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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 56

Artigo 83.º

Prevalência e regime excecional

1 - O disposto no presente título é de aplicação imperativa e prevalece sobre as normas gerais e especiais em

vigor, salvo se o contrário resultar expressamente da presente lei.

2 - Atenta a especificidade da missão do SIRP, na realização de procedimentos de seleção e recrutamento, é

excecionado o regime geral da função pública em tudo o que seja incompatível com a salvaguarda da

segurança e com o regime especial de segredo de Estado, nomeadamente, a dispensa de publicitação, de

notificação e de recurso, bem como de outras formalidades relativas àqueles procedimentos.

3 - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não é aplicável ao pessoal do SIRP, sem prejuízo do respeito

pelos princípios aplicáveis relativos ao vínculo de emprego público, nos termos previstos no n.º 2 do seu

artigo 2.º, designadamente em matéria de continuidade do exercício de funções públicas, de garantias de

imparcialidade, de planeamento e gestão de recursos humanos, de procedimento concursal, de organização

das carreiras e de remunerações.

SECÇÃO I

Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa

Artigo 84.º

Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O pessoal do SIRP está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral para os trabalhadores

em funções públicas e assume voluntariamente os deveres que integram a condição de oficial do SIRP, nos

termos previstos na presente lei.

2 - A condição de oficial do SIRP carateriza-se por um conjunto de ónus, deveres e direitos específicos,

designadamente:

a) Subordinação ao interesse nacional, fidelidade à missão legal e dever de contribuir para a dignificação

do SIRP;

b) Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões que lhe sejam determinadas, incluindo

para a própria vida;

c) Subordinação aos regimes disciplinar, penal e processual penal, nos termos previstos na presente lei,

com penas agravadas e restrições ao direito de defesa do arguido;

d) Sujeição a procedimentos, inquéritos e averiguações oficiosas de segurança, à apresentação de um

registo de interesses e de uma declaração de património e rendimentos;

e) Sujeição ao regime de incompatibilidade de cumulação de funções, de desclassificação do currículo

profissional, e de restrições ao exercício de funções no setor privado por um período de três anos após

a cessação de funções;

f) Neutralidade política;

g) Permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício de interesses pessoais,

garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das

atividades dos serviços;

h) O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhes forem proporcionadas pelo

SIRP como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.

3 - O pessoal do SIRP, no exercício das suas funções, é um agente público munido da autoridade de trabalhador

em funções públicas em regime de nomeação.