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15 DE JULHO DE 2015 57

Artigo 85.º

Direitos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o caráter específico da atividade profissional

do pessoal do SIRP, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da atividade, é-lhes

garantido o direito ao seguinte:

a) Relação jurídica de emprego público constituída por nomeação, como garantia da sua objetividade,

profissionalismo, imparcialidade e isenção no desempenho de funções;

b) Integração num corpo especial e exercício de funções no âmbito das carreiras especiais de

informações;

c) Desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que

são titulares, bem como à avaliação do seu desempenho;

d) Remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão das suas competências,

qualificações, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;

e) Respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;

f) Valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio

adequado, garantido pelo acesso a ações de formação internas e externas, sem prejuízo do direito

à autoformação;

g) Prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e à adequação das

funções a exercer ao seu estado de saúde;

h) Proteção na doença, para si e para a sua família, e a um sistema de proteção social, para si e para

a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência,

de invalidez e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;

i) Proteção em viagem e seguro de transporte, ao regime geral de acidentes em serviço, bem como a

um seguro de vida;

j) Período anual de férias remuneradas;

k) Outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.

2 - O pessoal do SIRP tem ainda direito:

a) A criar associações socioculturais e de promoção do bem estar e lazer dos seus associados,

precedendo autorização do Secretário-Geral;

b) À participação, através da hierarquia, em todas as matérias relacionadas com as condições de

trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e

segurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional.

SECÇÃO II

Garantias de imparcialidade e isenção

Artigo 86.º

Procedimentos de segurança

1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm o dever

de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de

recrutamento ou durante o processo conducente à sua designação, quer no exercício de funções, conduzidos

pela unidade orgânica responsável pela segurança.

2 - O dever de sujeição previsto no número anterior mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de