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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 50

d) Executar as demais ações programadas para cumprimento das prioridades anualmente fixadas no

Conselho Superior de Informações e das demais instruções e diretrizes superiormente fixadas no

quadro das respetivas atribuições.

Artigo 59.º

Órgãos

1 - São órgãos do SIS e do SIED:

a) O Diretor;

b) O Conselho Administrativo.

2 - O SIS e o SIED são dirigidos por um diretor, cargo de direção superior de primeiro grau, que é o garante do

seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e

aos objetivos legais, no quadro dos poderes delegados, instruções e diretivas dimanadas do Secretário-

Geral.

3 - O Diretor do SIS e o Diretor do SIED são designados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.

Artigo 60.º

Competência dos diretores dos serviços

1 - Compete aos diretores do SIS e do SIED assumir, no quadro dos poderes delegados e das orientações

emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento

de cada serviço.

2 - Compete aos diretores do SIS e do SIED exercer as competências que lhes forem delegadas ou

subdelegadas pelo Secretário-Geral, bem como:

a) Representar o respetivo serviço;

b) Emitir ordens de serviço e instruções, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao respetivo

serviço;

c) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;

d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos

de fiscalização previstos na presente lei;

e) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;

f) Elaborar o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do serviço.

SUBSECÇÃO I

Centros de dados

Artigo 61.°

Funcionamento

1 - Cada um dos centros de dados, do SIS e do SIED, funciona sob a direção do Secretário-Geral, em articulação

com os diretores do SIS e do SIED, através do respetivo Diretor.

2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são os responsáveis nacionais pela proteção dos dados

pessoais no SIED e no SIS, nos termos da legislação nacional e da União Europeia, respondendo unicamente

perante a hierarquia, a tutela e os órgãos de fiscalização próprios do SIRP.

3 - As competências e responsabilidades decorrentes da legislação nacional e europeia prevista no número

anterior são exercidas com a coadjuvação de um responsável designado do DCTI, sob a supervisão do

Secretário-Geral, e sem prejuízo do especial regime de segredo de Estado a que estão sujeitos todos os

dados e informações processados e conservados no SIRP.