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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 46

5 - Por determinação do Primeiro-Ministro, que pode ser delegada no Secretário-Geral, podem participar nas

reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre

indispensável à prossecução das suas atribuições.

6 - O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário,

com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.

7 - Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP pode reunir de modo

permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.

8 - Compete ao Primeiro-Ministro ou ao Secretário-Geral aprovar, por despacho, as normas de funcionamento

do conselho consultivo do SIRP, ouvidas as entidades previstas nos n.ºs 2 e 3.

9 - O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.

Artigo 47.º

Competência

Compete ao conselho consultivo do SIRP:

a) Emitir parecer, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais,

da segurança externa e da segurança interna, sobre a tomada de decisões relativas à prossecução

das atribuições e ao exercício das competências dos órgãos de tutela e direção do SIRP,

nomeadamente quanto à articulação deste Sistema com as Forças Armadas e o órgão de informações

e de segurança militares, as entidades responsáveis pela política de defesa e pela política externa, e

as forças e serviços de segurança;

b) Aconselhar o Primeiro-Ministro sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e

utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos

organismos do SIRP;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições

do SIS e do SIED.

CAPÍTULO II

Serviços e estruturas do Sistema de Informações da República Portuguesa

Artigo 48.º

Natureza

1 - O SIRP integra:

a) As Estruturas Comuns;

b) O SIS;

c) O SIED.

2 - O SIS, o SIED e as Estruturas Comuns têm a natureza de serviços públicos da administração direta do Estado,

com autonomia administrativa e financeira, e estão sedeados em Lisboa.

Artigo 49.º

Símbolos

1 - O SIRP e os serviços de informações têm direito ao uso do estandarte nacional, bem como a brasão de

armas do SIRP, do SIS e do SIED, a bandeira heráldica, a galhardete, a selo branco e a condecoração

privativa.

2 - O dia do SIRP, o dia do SIS e o dia do SIED são comemorados na data de publicação em Diário da República

da respetiva lei orgânica original.

3 - Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição

desta, são aprovados por portaria do Primeiro-Ministro.