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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 44

t) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal do SIRP;

u) Aprovar, por despacho, o regime de acesso aos dados e informações conservados nos centros de

dados do SIS e do SIED, por parte do pessoal do corpo especial do SIRP;

v) Aprovar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, regulamentos internos relativos a matérias previstas

na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao

bom funcionamento dos serviços;

w) Praticar os atos previstos pelos regulamentos previstos na alínea anterior;

x) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias previstas na lei.

3 - O Secretário-Geral pode delegar no Secretário-Geral Adjunto algumas das competências previstas no

número anterior.

Artigo 43.º

Secretário-Geral Adjunto

1 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto do SIRP:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas competências, nomeadamente em matéria de

direção das Estruturas Comuns;

b) Exercer as competências de direção e coordenação que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral;

c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.

2 - O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a cargo de direção superior de primeiro grau.

Artigo 44.º

Gabinete do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio regido pela presente lei e, subsidiariamente, pelo

disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

2 - Ao Chefe do Gabinete do Secretário-Geral compete a coordenação do Gabinete, o exercício das

competências previstas no decreto-lei referido no número anterior e das que lhe forem delegadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, e ao

abrigo do n.º 4 do mesmo artigo, o Gabinete do Secretário-Geral integra necessariamente técnicos

especialistas para o exercício de funções de assessoria especializada em matérias do SIS e do SIED,

designados de entre elementos das carreiras do corpo especial do SIRP.

4 - As disposições estatutárias e a condição do pessoal do SIRP são aplicáveis a todos os membros do Gabinete

do Secretário-Geral.

5 - Ao pessoal do Gabinete do Secretário-Geral são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, o regime

de designação, exoneração, garantias, deveres e retribuição dos gabinetes ministeriais.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do Secretário-Geral podem optar

pelo vencimento de origem e têm direito ao suplemento pelo ónus de exercício de funções no SIRP, doravante

designado por suplemento de condição do SIRP.

SECÇÃO II

Coordenação e consulta

Artigo 45.º

Conselho Superior de Informações

1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão de consulta e coordenação em matéria de informações.

2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição: