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15 DE JULHO DE 2015 41

3 - A Comissão de Controlo Prévio elabora anualmente um relatório de atividades, que remete à comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e ao Conselho

de Fiscalização do SIRP.

Artigo 37.°

Procedimento

1 - O pedido para a concessão da autorização prévia prevista no número anterior é da competência dos diretores

do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, com conhecimento ao

Secretário-Geral.

2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito e contém os seguintes elementos:

a) Indicação concreta da ação operacional a realizar e das medidas requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção

das medidas requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea

anterior e afetadas pelas medidas, e indicação do local onde as medidas devam ser realizadas;

d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis

mediante autorização expressa.

3 - A decisão é da competência do juiz a quem tenha sido distribuído o pedido, podendo haver decisões do

coletivo em matérias de particular complexidade.

4 - O juiz outorga a decisão de concessão ou de denegação da autorização, por despacho fundamentado

proferido no prazo máximo de 72 horas.

5 - Em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido dos serviços de informações, pode ser

solicitada ao juiz a redução para 24 horas do prazo previsto no número anterior.

6 - O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime de segredo de Estado nos termos do artigo

15.º.

7 - O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação recolhidas mediante a

autorização prevista no presente artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da

mesma.

8 - Por decisão do coletivo de juízes, pode ser determinado o cancelamento de quaisquer procedimentos de

acesso a informação e a dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º, bem como participados à Comissão de

Fiscalização de Dados do SIRP os elementos conducentes à destruição imediata dos respetivos dados ou

informações.

Artigo 38.°

Extensão de regime à Comissão de Controlo Prévio

Aplica-se à Comissão de Controlo Prévio, com as necessárias adaptações e naquilo que não for incompatível

com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres,

direitos e regalias.