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15 DE JULHO DE 2015 37

para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias

após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato,

conforme o caso.

4 - O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da

República na Internet, ou a quem o solicitar.

Artigo 23.º

Competência

1 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços

de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de

preservação de direitos, liberdades e garantias.

2 - Compete em especial ao Conselho de Fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, uma lista integral dos processos em

curso, bem como uma lista dos pedidos de autorização de acesso a informação e a dados submetidos

à Comissão de Controlo Prévio, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações

complementares que considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;

c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de

funcionamento do SIRP;

d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas

a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços

de informações;

e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de

segurança, incluindo as normas técnicas e os regulamentos relativos aos centros de dados, bem como

apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;

g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer

funções no âmbito dos serviços;

h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de

forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito

de interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;

i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções

de fiscalização;

j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do SIRP, a apresentar à

Assembleia da República;

k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios, em

razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;

l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o SIRP, bem como sobre

modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços;

m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização;

n) Manter os registos de interesses do Secretário-Geral, do Secretário-Geral Adjunto, do Diretor do SIS

e do Diretor do SIED devidamente atualizados.

3 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de

informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,

especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

4 - O Conselho de Fiscalização do SIRP funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios