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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 34

Artigo 16.º

Regime do segredo de Estado

1 - A classificação ope legis como segredo de Estado, prevista no artigo anterior, é objeto de avaliação a cada

quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao

Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral, sem prejuízo do exercício do poder de

avocação a todo o tempo e do disposto nos n.ºs 6 e 7.

2 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República, nos termos constitucionais, a

fiscalização do regime do segredo de Estado no âmbito do SIRP é assegurada pelo Conselho de Fiscalização

do SIRP.

3 - Os dados e documentos dos serviços de informações classificados nos termos da presente lei como segredo

de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes

do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número

seguinte.

4 - A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos previstos no número anterior pode ser

mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo

Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem

como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do

Estado.

5 - Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida

privada.

6 - A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e

infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do

Primeiro-Ministro.

7 - As informações sobre a estrutura, o funcionamento do SIRP, os procedimentos para processamento de

informações, bem como a identidade dos trabalhadores do SIRP, não estão sujeitas ao regime previsto nos

n.ºs 1, 2 e 4 e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

Artigo 17.º

Prestação de depoimento ou de declarações

1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP chamado a depor

ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado

e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de

informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre

elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do membro do Gabinete do Secretário-Geral,

dirigente ou demais pessoal do SIRP em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número

anterior, comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que confirma ou não tal recusa.

3 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento

de membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou elemento do pessoal do SIRP, observa sempre o

disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável

o disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3

de setembro.

4 - A violação por membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP do dever

previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou

outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos

19.º e 164.º.