O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2015 31

sigilo reforçado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às atividades de produção de informações

no âmbito específico das missões das Forças Armadas.

Artigo 7.º

Especialidade

1 - O SIS e o SIED só podem desenvolver atividades de recolha, processamento e exploração de informações

respeitantes às suas específicas atribuições, no quadro dos objetivos e finalidades legais e de harmonia

com as orientações e diretivas adotadas pelo Primeiro-Ministro nos termos da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SIS e o SIED têm a obrigação de comunicar mutuamente

os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas,

possam ter interesse para a consecução das finalidades do SIRP.

Artigo 8.°

Dispensa de publicitação

1 - Os regulamentos de execução da presente lei e os atos administrativos e contratuais relativos à gestão de

recursos humanos e à gestão financeira e logística dos serviços de informações, e do Gabinete do

Secretário-Geral e das Estruturas Comuns podem ser classificados em razão da matéria, por decisão dos

membros do Governo competentes ou do Secretário-Geral.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, ao regulamento interno dos centros de dados do

SIS e do SIED, ao regime estatutário e deontológico, ao regime remuneratório, aos regulamentos de

recrutamento, seleção e estágio, aos concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica

dos serviços, à composição do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas de

pessoal, aos planos e relatórios de atividades e ao balanço social.

3 - O disposto no número anterior não dispensa um reporte não nominativo ao membro do Governo de que

dependa o SIRP e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública relativamente às matérias atinentes ao regime remuneratório, aos regulamentos de recrutamento,

seleção e estágio, aos concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos serviços, à

composição do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas de pessoal, aos planos

e relatórios de atividades e ao balanço social.

4 - A proibição de publicitação dos atos administrativos do SIRP não impede o cumprimento do dever de

informação interna e de notificação dos atos aos administrados, nos termos do Código de Procedimento

Administrativo.

5 - O cumprimento por parte do SIRP de obrigações legais de prestação de dados ou informação, ainda que

agregada e estatística, sobre o pessoal e a atividade dos serviços de informações e das Estruturas Comuns

processa-se através do Primeiro-Ministro para salvaguarda da informação classificada.

6 - Os órgãos de fiscalização do SIRP conhecem e acompanham a execução dos regulamentos administrativos

do SIRP, nos termos das respetivas normas de competência especializada.

SECÇÃO II

Da cooperação

Artigo 9.°

Cooperação institucional

1 - Nos termos das orientações superiormente definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os órgãos consultivos

do SIRP, impende sobre as Forças Armadas, as forças e serviços de segurança e o Centro Nacional de

Cibersegurança um dever reforçado de cooperação com os serviços de informações.

2 - O dever de cooperação institucional previsto no número anterior obriga, nomeadamente, a facultar ao SIS e

ao SIED todas as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, direta ou

indiretamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da