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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 28

Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, o

texto final, por ter a forma de lei orgânica – n.º 2 do artigo 166.º e alínea q) do artigo 164.º da CRP – carece de

aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 345/XII/4.ª (GOV) e dos Projetos de Lei n.os 935 e

999/XII/4.ª e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objeto, finalidades e estrutura do sistema

Artigo 1.°

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante doravante

designado por SIRP, e estabelece:

a) Os princípios que o conformam, o seu âmbito, estrutura e finalidades;

b) Os órgãos de fiscalização e controlo, de coordenação e de consulta;

c) O especial regime de segredo de Estado que cobre a sua atividade e o regime sancionatório agravado

aplicável à quebra, comprometimento e violação do correspetivo dever de sigilo reforçado;

d) A natureza, atribuições, competências e limites dos órgãos que o integram;

e) O regime orçamental da sua dotação geral global;

f) O quadro estatutário, deontológico e disciplinar a que estão sujeitos os seus dirigentes e pessoal.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Comissão de serviço funcional», o regime especial de exercício de funções aplicável aos

trabalhadores com prévio vínculo de emprego público;

b) «Comissão de serviço dirigente», o regime próprio de provimento de cargos de direção;

c) «Comissão de serviço externa», o regime especial de designação de pessoal do corpo especial,

integrado numa das carreiras especiais de informações, para exercício de funções noutros

organismos públicos, em instituições ou organizações internacionais, ou em país estrangeiro no

âmbito de convénio de cooperação;

d) «Corpo especial do SIRP», todo o pessoal que exerce funções integrado numa das seguintes

carreiras especiais de informações: carreira de oficial de informações, carreira de oficial adjunto de

informações, carreira de técnico superior de informações, carreira de técnico-adjunto de informações,

carreira de técnico auxiliar de informações, carreira de segurança da informação e carreira de vigilante

da informação;

e) «Pessoal do SIRP», todo o pessoal que exerce funções no SIRP, independentemente da modalidade