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15 DE JULHO DE 2015 23

Como forma de propiciar condições de trabalho favoráveis à qualificação dos estagiários, está prevista a

possibilidade de as instituições de ensino superior celebrarem Acordos de Cooperação Educativa (Convenios

de Cooperación Educativa) com as entidades de acolhimento (art. 7.º, n.º 1) e que poderão incluir a subscrição

e pagamento de seguros (tanto de acidentes como de responsabilidade civil) bem como «uma bolsa ou ajuda

aos estudos para o estudante» (art. 7.º, n.º 2, als. d) e e)).

Paralelamente, as entidades de acolhimento devem disponibilizar aos estudantes tanto formação

complementar que estes necessitem para realizarem o estágio, como também os meios materiais indispensáveis

para o desenvolvimento da sua atividade (art. 11.º, n.º 2, als. f) e g)).

Em matéria de apoios concedidos a estudantes que integrem estágios curriculares, importa ainda relembrar

que o Real Decreto-ley 8/2014, de 4 de julho, que aprova as medidas urgentes para o crescimento, a

competitividade e a eficiência, contempla, na 25.ª disposição adicional, uma bonificação de 100% na quotização

da Segurança Social para os estudantes universitários que estejam integrados em estágios curriculares.

FRANÇA

Em França, a formação académica pode ser complementada por um período de formação prática, através

da realização de um estágio com base num acordo tripartido estabelecido entre a entidade de acolhimento, o

estabelecimento de ensino e o aluno, ao qual é anexado a “Carta dos estágios de estudantes em empresas” de

26 de abril de 2006 (cfr. art. 5.º do Decreto-lei nº 2006-1093, de 29 de Agosto de 2006).

Os estágios em empresas são objeto de gratificação sempre que a sua duração for superior a dois meses e

a gratificação é calculada com base em 12,5% do custo atribuído pela segurança social por hora de trabalho

(cerca de 417,09 € por mês sempre que o tempo trabalhado seja equivalente ao tempo de trabalho regular aí

exercido). Os estágios superiores a dois meses (40 dias trabalhados) realizados numa entidade pública que não

tenha carácter industrial ou comercial são obrigatoriamente objeto de gratificação.

Para além disso, os estágios realizados em entidades públicas são também objeto de um acordo obrigatório

entre as partes, da designação de um tutor do estágio e, por fim, da realização de um relatório de estágio (cfr.

Lei n.º 2009-1437 de 24 de novembro de 2009 relativa à orientação e à formação ao longo da vida e Decreto n.º

2009-885 de 21 de julho de 2009 relativo às modalidades de acolhimento dos estudantes do ensino superior em

estágio nas administrações e estabelecimentos públicos do Estado que não tenham caráter industrial e

comercial).

Sobre esta matéria, ver também a Circular de 23 de Julho de 2009, relativa às modalidades de acolhimento

dos estudantes do ensino superior, nos estágios realizados numa entidade pública que não tenha carácter

industrial ou comercial.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de Agosto de 2006, alterado pelos Decretos n.º 2008-96, de

31 de janeiro de 2008 e n.º 2010-956, de 25 de agosto de 2010, estipula o modelo tipo de protocolo a establecer

entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior. Estes protocolos-tipo são aprovados pelas

autoridades competentes dos estabelecimentos de ensino e são tornados públicos. Neles, deve ser

estabelecido, entre outros, a atividade que o estagiário deve desenvolver em função dos objetivos da formação,

a data do início e fim do estágio, o montante do subsídio a pagar ao estagiário, a forma de pagamento e as

condições em que o responsável pelo estágio e o representante da empresa acompanham o estagiário.

Para além do mencionado, os estágios curriculares no âmbito do Ensino Superior encontram-se previstos no

Código de Educação, Livro VI da Organização do Ensino Superior, artigos L611-2 e L611-3, que prevê a ligação

entre o ensino superior e o mundo profissional através da realização de estágios (em empresas públicas ou

privadas ou na administração pública), incluindo um “acompanhamento pedagógico apropriado” do estágio.

Nos artigos L612-8 a L612-13 do mesmo Código (Terceira Parte: Ensino Superior; Livro VI: organização do

ensino superior, Título I, Capítulo II, Secção 4: estágios em empresas), prevê-se, nomeadamente, que os

estágios “não podem ter como objeto a execução de uma tarefa regular correspondente a um posto de trabalho

permanente da empresa”, “não podem exceder seis meses por ano letivo”, “o acolhimento sucessivo de

estagiários (…) para a realização de estágios na mesma função só é possível aquando da expiração de um

prazo de carência igual a um terço da duração do estágio precedente” e “sempre que a duração do estágio no

quadro de uma empresa é superior a dois meses consecutivos ou, no decurso do mesmo ano letivo, a dois