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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 22

Os apoios sociais à formação e ao ensino na Alemanha encontram-se regulados na BAföG -

Bundesausbildungsförderungsgesetz (Lei Federal dos Apoios à Formação). A lei distingue os apoios a atribuir

consoante estejamos perante um estágio obrigatório ou facultativo no âmbito da formação a que se dirige e

conforme o mesmo seja pré-graduado, curricular ou pós-graduado. Para mais informações, consultar a página

institucional do Governo Federal sobre o tema.

ESPANHA

Em Espanha, a primeira regulamentação dos estágios de estudantes universitários teve origem no Real

Decreto 1497/1981, de 19 de junho, sobre programas de cooperação educativa. Em linhas gerais, o objetivo

fundamental desta norma passava por promover a formação integral do aluno universitário através de programas

de cooperação educativa com as empresas com vista à formação dos alunos dos dois últimos cursos de uma

faculdade. O programa não estabelecia uma relação contratual entre o estudante e a empresa, uma vez que a

referida relação era estritamente académica e não laboral4.

Mais tarde, entrou também em vigor o Real Decreto 1497/1987, de 27 de novembro, que estabelece as

diretrizes gerais comuns dos planos de estudo dos títulos universitários de carácter oficial e sua validade em

todo o território nacional.

Todavia, a importância estratégica dos estágios curriculares só seria verdadeiramente reconhecida por

exigências do processo de construção do Espaço Europeu de Ensino Superior com a adoção da Ley Orgánica

4/2007, de 12 de abril, que introduz alterações à Ley Orgánica 6/2001, de 21 de dezembro, respeitante às

universidades. Com este diploma foi reforçada a necessidade de realização de estágios curriculares (práticas

curriculares) por estudantes do ensino superior, prevendo-se que os planos de estudos graduados contemplem

«toda a formação teórica e prática que o estudante deva adquirir», onde se incluem «os estágios» e que «se se

reconhecerem estágios, estes deverão ter uma extensão máxima de 60 créditos e deverão ser disponibilizados

preferencialmente na segunda metade do plano de estudos».

Também neste sentido, o Estatuto do Estudante Universitário, aprovado pelo Real Decreto 1791/2010, de 30

de dezembro, reconhece o direito dos estudantes a «disporem da possibilidade de realização de estágios,

curriculares ou extracurriculares, que possam realizar-se em entidades externas e nos centros, estruturas ou

serviços da universidade, de acordo com a modalidade prevista e garantindo-se que sirvam a finalidade

formativa das mesmas» (art. 8.º, al. g)). Mais concretamente, o art. 24.º do Estatuto regula os estágios

académicos externos, as suas tipologias e características gerais, bem como a extensão da sua realização a

todos os estudantes matriculados em qualquer estabelecimento de ensino.

Considerando a evolução do ensino superior e a sua crescente adaptação aos estágios curriculares, entrou

em vigor, recentemente, o Real Decreto 592/2014, de 30 de julho, que regula os estágios académicos,

curriculares e extracurriculares. Este diploma consagra, entre outros, os princípios da inclusão, igualdade de

oportunidades, não discriminação, acessibilidade universal e da facilitação de integração no mercado de

trabalho. Por outro lado, define ainda os fins a prosseguir com os estágios curriculares, a duração e os horários

de realização dos estágios, os princípios orientadores do projeto formativo e os direitos e deveres de estagiários,

entidades de acolhimento e tutores.

De acordo com o novo regime, os «estágios académicos externos constituem uma atividade de natureza

formativa realizada pelos estudantes universitários e supervisionada pelas universidades» de movo a favorecer

«a aquisição de competências que os preparem para o exercício de atividades profissionais, facilitem a sua

empregabilidade e fomentem a sua capacidade de empreendimento» (art. 2.º, n.º 1).

Para este fim, deverá ser elaborado um projeto formativo alusivo a cada estágio curricular, que fixe os

objetivos educativos e as atividades a desenvolver. Os objetivos «são estabelecidos considerando as

competências básicas, genéricas e/ou específicas que o estudante deve adquirir» e os conteúdos do estágio

serão definidos «de modo a que assegurem a relação direta das competências a adquirir com os cursos

frequentados» (art. 6.º, n.º 1).

4 O Real Decreto 1845/1994, de 9 de setembro, modificou o Real Decreto 1497/1981, dispondo que os programas de

cooperação educativa podiam celebrar acordos com as empresas com vista à formação dos alunos que tenham obtido

aprovação em 50% dos créditos necessários para a conclusão do curso universitário que estivessem a frequentar.