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15 DE JULHO DE 2015 17

relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça

o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos

estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar. 2 — A ação social escolar

garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira. 3 — No

âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível

e descentralizada” (…), mencionando ainda, nos números seguintes, as modalidades de apoio social existentes:

direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de emergência, e indireto, que compreendem apoios

ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc.

Os princípios da política de ação social no ensino superior encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º

129/93, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei

n.º 120/2002, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de

agosto.

Refere-se ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, que formula recomendações ao

Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior e, nomeadamente, defende “a manutenção

dos valores para ação social direta inscritas no Orçamento do Estado de 2011 no próximo Orçamento do Estado”

e “a revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta, assegurando o seu carácter

gradual, nos quadros máximos da inflação prevista para cada ano económico”.

As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (com

origem na Proposta de Lei n.º 65/IX), com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º

62/2007, de 10 de setembro. A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto veio revogar a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro,

que definia as bases do financiamento do ensino superior público e que tinha tido origem na Proposta de Lei n.º

83/VII.

No respeitante aos antecedentes parlamentares nesta matéria, refiram-se:

 O Projeto de Lei n.º 210/XII/1ª (PCP), admitido a 4 de abril de 2012, sobre o Regime de apoio à

frequência de Estágios Curriculares no Ensino Superior, foi objeto de Parecer por parte da Comissão de

Educação, Ciência e Cultura, a 2 de maio de 2012, cujo autor for o Senhor Deputado Pedro Delgado

Alves (PS), tendo sido aprovado por unanimidade. Aguarda discussão na generalidade no Plenário.

 O Projeto de Lei n.º 138/XI/1ª (PCP), admitido a 22 de janeiro de 2010, sobre o Regime de apoio à

frequência de Estágios Curriculares, foi objeto de Parecer por parte da Comissão de Educação e

Ciência, a 19 de fevereiro de 2010, cuja autora foi a Senhora Deputada Raquel Coelho (PSD), tendo

sido aprovado por unanimidade. Porém, a iniciativa caducou a 19 de junho de 2011, com o fim da

legislatura;

 O Projeto de Lei n.º 655/X/4ª (PCP), admitido a 5 de fevereiro de 2009, sobre o Regime de apoio à

frequência de Estágios Curriculares, foi objeto de Parecer por parte da Comissão de Educação e

Ciência, a 4 de março de 2009, cuja autora foi a Senhora Deputada Aldemira Pinho (PS), tendo sido

aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP, BE, Deputado Não Inscrito José Paulo

de Carvalho, e a ausência do CDS-PP, PEV e Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. Porém, a iniciativa

caducou a 14 de outubro de 2009, com o fim da legislatura;

 O Projeto de Lei n.º 413/X/3ª (PCP), admitido a 16 de outubro de 2007, sobre o Regime de apoio à

frequência de Estágios Curriculares, foi objeto de Parecer por parte da Comissão de Educação e

Ciência, a 14 de novembro de 2007, cuja autora foi a Senhora Deputada Fernanda Asseiceira (PS),

tendo sido aprovado por unanimidade. Porém, foi rejeitado na votação na generalidade a 18 de janeiro

de 2008, com os votos favoráveis do PCP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Não inscrita) e contra do PS, PSD

e CDS-PP.