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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 16

Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 30 dias.

A iniciativa retoma Projetos de Lei apresentados anteriormente (veja-se a informação constante do ponto III,

no enquadramento legal nacional e antecedentes), com algumas alterações.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma

de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição

de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Em caso de aprovação, esta iniciativa pode envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do

Estado. Ora, sendo certo que o n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede os Deputados de apresentarem iniciativas

que “envolvam, no ano económico em curso, aumento ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento” (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”), esta limitação poderia ser ultrapassada, uma vez que a lei agora proposta apenas

produzirá efeitos no início do ano letivo seguinte à sua aprovação (de acordo com o disposto no artigo 7.º do

Projeto de Lei).

Todavia, considerando que, a ser aprovada, a lei ora projetada entrará em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, que ambos os factos devem ocorrer ainda antes do final do ano letivo em curso e que, portanto, a

sua produção de efeitos pode ocorrer com o início do próximo ano letivo (2015/2016), em setembro próximo –

ou seja, durante o ano económico já em curso –, convirá, em sede de especialidade, precaver tal possibilidade.

A iniciativa deu entrada em 2014/12/12, foi admitida em 2014/12/18 e baixou na mesma data à Comissão de

Educação, Ciência e Cultura.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

de diplomas.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da referida lei formulário.

Finalmente, refira-se que em caso de aprovação, a entrada em vigor “no dia seguinte à sua publicação” está

em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Até ao momento, não existe em Portugal legislação específica para os estágios curriculares. Cada

estabelecimento de ensino superior aprova os seus próprios regulamentos de estágio e estabelece protocolos

com entidades públicas ou privadas para a realização dos estágios, previstos nos seus planos curriculares.

Os estágios curriculares e profissionalizantes encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos

respetivos cursos aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência.

O artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de

ensino superior, determina, a propósito da ação social escolar e outros apoios educativos, que “1 - Na sua