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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 24

meses consecutivos ou não, ou os estágios são objeto de uma gratificação paga mensalmente (…) esta

gratificação não tem caráter de salário”.

Os estagiários beneficiam, no mínimo, de uma proteção para acidentes de trabalho, de doenças profissionais

e de incapacidade permanente, nos termos dos artigos, D. 412-4 e D. 412-5-1 et s., L. 412-8 e R.412-4 do

Código da Segurança Social. Refira-se, ainda, que, de acordo com o L. 242-4-1 e com o D242-2-1 do Código

da Segurança Social, “o montante da gratificação (…) é igual ao produto de 12,5% da plataforma horária definida

pela aplicação do art.º L241-3 e do número de horas de estágio efetuadas no decurso do mês considerado. Este

montante é considerado no momento da assinatura do acordo de estágio, que inclui a gratificação, as prestações

em espécie e em dinheiro e o tempo de estágio previsto mensalmente”.

Sempre que o montante auferido mensalmente pelo estagiário seja igual ou inferior ao acima referido, não

lhe será exigida qualquer cotização ou contribuição para a segurança social. Porém, sempre que o montante

seja igual ou superior, as cotizações e contribuições para a segurança social são calculadas tendo em conta o

diferencial entre o montante da gratificação e 12,5% do custo atribuído pela segurança social por hora de

trabalho. Por exemplo, a gratificação de um estagiário que trabalhe 90 horas por mês, ou seja, o equivalente a

3 dias por semana, será exonerado das cotizações e contribuições sociais até 225€ (379,18 x 90/151,67).

Por fim, pode ainda consultar-se o guia de estágios, para 2012, dos alunos em empresas, o guia de estágios,

para 2012, dos alunos no estrangeiro e a Gazette sociale Tripalium.

ITÁLIA

As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por

fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho; o Decreto

Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março e o Regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para

esses mesmos estágios.

A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projeto às seguintes entidades: à Região, ao

organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspetoras e às representações sindicais da empresa

ou organizações sindicais locais.

Refira-se ainda que o estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos

do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março. Pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar

alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir atribuir-lhe uma compensação, como seja o

pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma

retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento

voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio.

As empresas que empregam jovens provenientes das regiões do sul de Itália podem obter o reembolso total

ou parcial das despesas suportadas para cobrir as ajudas de custo atribuídas ao estagiário (artigo 18.º da Lei

196/1997, de 24 de Junho).

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se

que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa, que aguardam

agendamento para discussão na generalidade:

 Projeto de Lei n.º 208/XII (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do

Ensino Secundário e do Ensino Profissional;

 Projeto de Lei n.º 210/XII (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no Ensino

Superior;