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15 DE JULHO DE 2015 29

de constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de

funções, incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal

integrado em qualquer das carreiras especiais de informações e o pessoal a exercer funções em

regime de comissão de serviço funcional;

f) «Pessoal oficial de informações», todo o pessoal a exercer funções integrado na carreira de oficial de

informações e na carreira de oficial adjunto de informações;

g) «Pessoal técnico de informações», todo o pessoal a exercer funções no SIRP integrado nas carreiras

de técnico superior de informações, de técnico-adjunto de informações, de técnico auxiliar de

informações, de segurança e de vigilante da informação;

h) «Serviços de informações», o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa.

Artigo 2.°

Finalidades

O SIRP tem como finalidade assegurar, através dos serviços de informações, no estreito respeito da Constituição

e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da segurança interna e externa, da

independência e interesses nacionais e da unidade e integridade do Estado.

Artigo 3.°

Estrutura

1 - O SIRP exerce as suas atribuições sob a superior direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo

com competências por aquele delegadas, de acordo com a Constituição e nos termos da presente lei.

2 - O SIRP é constituído por órgãos independentes de fiscalização, por órgãos de direção e controlo, por órgãos

de coordenação e consulta, bem como pelos serviços de informações e respetivas Estruturas Comuns.

3 - São órgãos do SIRP:

a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;

b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP;

c) A Comissão de Controlo Prévio;

d) O Conselho Superior de Informações;

e) O Secretário-Geral;

f) O Conselho Consultivo de Informações.

4 - Integram o SIRP os seguintes serviços públicos:

a) O Serviço de Informações de Segurança, doravante designado por SIS;

b) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, doravante designado por SIED;

c) As Estruturas Comuns.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - As atribuições dos serviços de informações realizam-se no quadro das orientações e prioridades definidas

pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, sob a direção superior, inspeção,

superintendência e coordenação do Secretário-Geral.

2 - Os serviços de informações desenvolvem atividades de recolha, processamento, exploração e difusão de

informações: