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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 32

segurança externa e interna do Estado Português, designadamente a prevenção da sabotagem, da

proliferação, do terrorismo e o ciberterrorismo, da espionagem e ciberespionagem, do cibercrime e do crime

organizado transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de

direito constitucionalmente estabelecido.

3 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, das orientações gerais de

política externa e dentro dos limites suas atribuições legais específicas, o SIRP pode, de acordo com as

orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, estabelecer relações de cooperação com organismos

congéneres e organismos internacionais.

Artigo 10.º

Dever geral de colaboração

1 - Os representantes de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública, central, regional

e local, ou das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das

empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-

Geral, ao pessoal dirigente e demais pessoal do SIS e do SIED, a colaboração que, justificadamente, lhes

for solicitada.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que

desenvolvam atividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado Português no âmbito das

atribuições do Secretário-Geral, do SIS e do SIED, nomeadamente as pessoas e entidades que exerçam

funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados.

SECÇÃO III

Do processamento de dados pessoais

Artigo 11.º

Autonomia dos centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de

Informações Estratégicas de Defesa

1 - O SIS e o SIED dispõem de um centro de dados próprio compatível com a natureza do respetivo serviço para

a prossecução das respetivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou

outro os dados e informações recolhidos e tratados.

2 - Cada centro de dados, do SIS e do SIED, funciona sob orientação de um diretor designado e exonerado pelo

Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.

3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conetado com o outro.

Artigo 12.º

Processamento de dados pessoais

1 - Os serviços de informações estão sujeitos a todas as restrições legalmente previstas em matéria de defesa

dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.

2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais

nos termos da lei.

3 - A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados do

SIRP, nos termos dos artigos 29.º e seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º.

Artigo 13.°

Centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas

de Defesa

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os

regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são apreciados no