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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 30

a) Necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança

interna e externa do Estado Português;

b) Que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno

funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado

de Direito; e

c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a proliferação, a espionagem, o terrorismo, a criminalidade

altamente organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam

alterar ou destruir o Estado de Direito democrático constitucionalmente estabelecido.

3 - Os serviços do SIRP podem ainda desenvolver ações de formação e de sensibilização no quadro da

segurança nacional e no âmbito da cooperação internacional, estabelecer parcerias com serviços

congéneres e com universidades e centros de investigação credenciados, e editar publicações

especializadas.

4 - No quadro das suas missões de segurança nacional, os serviços do SIRP realizam as perícias de segurança,

nomeadamente informáticas, as avaliações de ameaça e os relatórios de segurança que lhes sejam

superiormente requeridos e colaboram, nos termos legais, nas ações de credenciação de segurança da

Autoridade Nacional de Segurança.

5 - O SIRP pode cooperar com organismos congéneres estrangeiros e ser convocado a participar em operações

internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, bem como em missões de cooperação

internacional.

CAPÍTULO II

Bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 5.°

Limites da atividade

1 - Os serviços de informações atuam no respeito da Constituição e da lei, dos princípios de direito internacional

comum, da separação e interdependência de poderes dos órgãos de soberania, da salvaguarda do regular

funcionamento das instituições democráticas e do respeito e garantia dos direitos, liberdades e garantias

fundamentais dos cidadãos, no quadro do Estado de Direito democrático.

2 - Ao pessoal do SIRP é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da

competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.

Artigo 6.°

Exclusividade

1 - As finalidades do SIRP realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e as competências dos serviços

públicos previstos na presente lei.

2 - É proibido que outros serviços, organismos ou forças prossigam objetivos e atividades idênticos aos que a

presente lei comete aos órgãos e serviços do SIRP.

3 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas

e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

4 - Os princípios fundamentais do SIRP, os preceitos relativos às atribuições e ao exercício dos poderes dos

órgãos de fiscalização, coordenação e consulta, ao regime especial de segredo de Estado e ao dever de