O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2015 33

âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de

Ministros.

2 - Os critérios, as normas técnicas e os regulamentos previstos no número anterior são objeto de parecer prévio

obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

Artigo 14.°

Acesso

1 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados é

determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização superior,

tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.

2 - O regime de acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados nos centros de dados é

regulado por despacho do Secretário-Geral.

3 - O pessoal do SIRP, ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações em

violação do n.º 1 incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de

demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto

no artigo 164.º.

4 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização do SIRP, são definidas as condições

em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIS e do SIED podem ser fornecidos

aos órgãos e serviços previstos na presente lei e na legislação de segurança interna.

5 - Os trabalhadores em funções públicas, civis ou militares, que exercem funções policiais só podem ter acesso

a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do

competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da

legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.

6 - O trabalhador em funções públicas, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com

violação do disposto no número anterior é punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for

aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

7 - Ao direito de cancelamento e retificação de dados é aplicável o disposto no artigo 30.º.

SECÇÃO IV

Do regime especial de segredo de Estado e dever de sigilo

Artigo 15.º

Segredo de Estado

1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar

dano aos interesses fundamentais do Estado, como tal definidos na lei que estabelece o regime do segredo

de Estado.

2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos

serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser

requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto na

presente lei em matéria de competência dos órgãos próprios de fiscalização.

3 - As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a

segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou

instrução.

4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação

pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.