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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 38

indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de

secretariado e apoio logístico adequados e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária, de

forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.

5 - O Conselho de Fiscalização do SIRP pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere

necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.

Artigo 24.º

Posse e renúncia

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP tomam posse perante o Presidente da Assembleia da

República, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do resultado da eleição, sob forma de

resolução, na 1.ª série do Diário da República.

2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP podem renunciar ao mandato mediante declaração

escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da

Assembleia da República.

3 - A suspensão de mandato de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP só pode ocorrer por motivo

relevante devidamente reconhecido pelos restantes membros em funções e por período que não pode

exceder 45 dias, salvo autorização de prorrogação da Assembleia da República por idêntico período,

decorrido o qual se considera haver renúncia, sendo promovida a eleição do novo membro.

Artigo 25.º

Imunidades

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos

votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações

que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.

2 - Nenhum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP pode ser detido ou preso preventivamente sem

autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em

flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP e indiciado este

por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a

Assembleia da República delibera se o mesmo deve ou não ser suspenso, para efeitos de seguimento do

processo.

Artigo 26.º

Deveres

1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP:

a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função

que exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;

c) Guardar o sigilo previsto no artigo 19.º.

2 - O dever de sigilo previsto no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

Artigo 27.º

Direitos e regalias

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus

benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do desempenho do mandato, considerando-

se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões daquele Conselho.