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15 DE JULHO DE 2015 43

Artigo 41.º

Designação do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral depende diretamente do Primeiro-Ministro.

2 - A designação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão

parlamentar competente para a defesa nacional, sendo precedida do envio do correspondente currículo.

3 - O Secretário-Geral apresenta e atualiza o seu registo de interesses junto do Conselho de Fiscalização do

SIRP.

Artigo 42.º

Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua designação e

exoneração, a secretário de Estado.

2 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do SIS e do SIED e exercer a

sua inspeção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas

finalidades institucionais;

b) Dirigir as Estruturas Comuns, que funcionam na sua direta dependência;

c) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos

na presente lei;

d) Transmitir, no quadro das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro ou mediante delegação deste,

informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;

e) Garantir a articulação entre os serviços de informações, promovendo a comunicação mútua dos dados

e informações que, não interessando apenas à prossecução das atribuições específicas de um serviço,

possam ter interesse para a consecução das finalidades do SIRP;

f) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;

g) Definir o planeamento estratégico e conduzir as relações internacionais do SIRP, de acordo com as

orientações gerais do Primeiro-Ministro;

h) Presidir aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;

i) Autorizar a realização de despesas do seu Gabinete, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, até

ao limite máximo legalmente fixado para os casos de delegação de competência em secretário de

Estado, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos, e determinar a

dispensa por razões de segurança das formalidades previstas na lei geral para a sua realização;

j) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos membros do

seu Gabinete, pelo pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP;

k) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIS e do SIED;

l) Conduzir a elaboração dos orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;

m) Aprovar o plano anual de atividades, bem como relatório anual das Estruturas Comuns;

n) Criar, alterar ou extinguir, por despacho classificado, as unidades orgânicas flexíveis do SIS, do SIED

e das Estruturas Comuns, ouvidos, em razão da matéria, os diretores do SIS e do SIED;

o) Designar e exonerar os dirigentes e demais pessoal do SIS e do SIED, ouvidos os respetivos diretores;

p) Designar e exonerar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, os dirigentes e demais pessoal das

Estruturas Comuns;

q) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do

pessoal do SIS, do SIED, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, bem como do seu Gabinete e das

Estruturas Comuns;

r) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;

s) Determinar os meios de identificação do pessoal do SIRP;