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15 DE JULHO DE 2015 39

2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP auferem uma remuneração fixa, de montante a

estabelecer por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

Artigo 28.º

Prerrogativas da Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização do SIRP, em sede de

comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.

2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do SIRP, prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo

23.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.

3 - As reuniões previstas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas

assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 19.º.

SECÇÃO III

Fiscalização dos centros de dados

Artigo 29.º

Comissão de Fiscalização de Dados

1 - A atividade dos centros de dados do SIS e do SIED é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de

Fiscalização de Dados do SIRP, sem prejuízo das competências que incumbem nos termos da presente lei

ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

2 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é constituída por três magistrados do Ministério Público, que

elegem entre si o presidente.

3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura

os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral

da República.

Artigo 30.°

Procedimento oficioso

1 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se através de verificações periódicas dos

programas, dados e informações, por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

2 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se igualmente pelo acesso a dados e

informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados

entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.

3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados

recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei

e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

4 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão dar conhecimento, através de relatório, ao

Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 31.°

Fiscalização mediante participação

1 - O direito de acesso para atualização ou retificação que assiste aos cidadãos exerce-se, no SIRP, através da

Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

2 - Após a verificação, a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP notifica o titular da pretensão do

cumprimento, por parte dos serviços do SIRP, de todos os procedimentos legais no processamento

informatizado dos dados.

3 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização de