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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 40

Dados do SIRP, para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 32.º

Cancelamento e retificação de dados

1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou

informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento

do facto à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

2 - Quem, por ato de qualquer dirigente ou oficial de informações ou no decurso de processo judicial ou

administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente

obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras

garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPque proceda às verificações

necessárias e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

3 - Das irregularidades ou violações verificadas, bem como as operações de cancelamento e retificação

determinadas, deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPdar conhecimento, através de relatório,

ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

Artigo 33.°

Restrição de acesso aos dados

Sem prejuízo do disposto na presente secção sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através dos

diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma entidade estranha ao SIRP pode ter acesso direto

aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.

Artigo 34.°

Extensão de regime à Comissão de Fiscalização de Dados

Aplica-se à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, com as necessárias adaptações e naquilo que não

for incompatível com o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em

matéria de imunidades, deveres, direitos e regalias.

SECÇÃO IV

Controlo prévio

Artigo 35.º

Comissão de Controlo Prévio

A Comissão de Controlo Prévio é composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior

da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com, pelo menos três anos de

serviço nessa qualidade.

Artigo 36.º

Competência

1 - A Comissão de Controlo Prévio é a entidade competente para a concessão de autorização prévia de acesso

à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º.

2 - O pedido para a concessão de autorização prévia prevista no número anterior é decidido ponderando a

relevância dos seus fundamentos e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente

previstos.