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15 DE JULHO DE 2015 49

atribuições de auditoria interna;

g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do SIRP, através de,

pelo menos, dois elementos;

h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.

Artigo 55.º

Departamento Comum de Segurança

Ao DCS incumbe o desenvolvimento de atividades de segurança do pessoal, física e da informação classificada,

competindo-lhe designadamente:

a) Definir procedimentos normalizados e a gestão das condições de segurança do subregisto e arquivos

do Gabinete do Secretário-Geral, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;

b) Identificar vulnerabilidades no âmbito da segurança;

c) Efetuar as averiguações e inquéritos de segurança que lhes sejam superiormente determinados.

SECÇÃO II

Serviços de informações

Artigo 56.º

Serviço de Informações de Segurança

1 - O SIS funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo incumbido da produção de

informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna, do acompanhamento de fenómenos

e da deteção de ameaças nos domínios da sabotagem, do crime organizado transnacional, do terrorismo, da

proliferação, da espionagem e da prevenção da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou

destruir o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido.

2 - Carece de consulta prévia ao SIS a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de

segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política comum de

segurança e defesa.

3 - A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.

Artigo 57.º

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O SIED funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo incumbido da produção de

informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da

segurança externa do Estado Português.

Artigo 58.º

Atribuições do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de

Defesa

Cabe ao SIS e ao SIED, no âmbito das suas missões, previstas nos artigos 56.º e 57.º, promover, por forma

sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações

produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenham sido dotados para a produção de informações,

desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no

âmbito das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;

b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;

c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhes forem

indicadas;