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15 DE JULHO DE 2015 85

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 161.º

Disposições gerais

1 - O pessoal do SIRP está, desde o início do exercício de funções, sujeito à disciplina do serviço e aos poderes

disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.

2 - O regime disciplinar no SIRP desenvolve-se no quadro dos inquéritos de segurança, sendo subsidiariamente

aplicável o procedimento disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as

adaptações decorrentes do disposto na presente lei.

Artigo 162.º

Sanções especiais

1 - No âmbito de inquérito de segurança por motivo disciplinar, para além das sanções disciplinares prevista na

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nomeadamente de repreensão escrita, de multa, de suspensão

ou de demissão, podem ser aplicadas as seguintes penas especiais:

a) Cessação da comissão de serviço funcional no SIRP, que consiste no afastamento definitivo do SIRP

e no regresso ao serviço ou organismo com o qual o trabalhador tinha prévio vínculo de emprego

público;

b) Cessação da comissão de serviço dirigente no SIRP, que consiste na cessação compulsiva do

exercício de cargo dirigente e na impossibilidade de exercício no SIRP de qualquer cargo dirigente ou

equiparado durante o período de três anos;

2 - Em caso de demissão ou de aplicação de qualquer outra medida de afastamento compulsivo por motivos

disciplinares, ao pessoal do corpo especial do SIRP pode ser aplicada, como sanção acessória, a perda do

direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no artigo 95.º.

Artigo 163.º

Competência disciplinar

1 - O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do

pessoal do seu gabinete, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, não cabendo recurso hierárquico das

suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.

2 - Os diretores do SIS e do SIED têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inatividade,

inclusive.

3 - Os diretores dos departamentos operacionais do SIS e do SIED, bem como os diretores dos serviços

desconcentrados, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para

aplicar a pena de repreensão.

4 - Os diretores de departamento das Estruturas Comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a necessidade de comunicação ao Secretário-Geral de

todo e qualquer facto passível de instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 164.º

Penas agravadas e acessórias

1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto