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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 84

4 - O suplemento de condição do SIRP integra a remuneração base, sendo pago em 14 mensalidades, com os

correspondentes efeitos no cálculo dos subsídios de férias, de Natal e da pensão de aposentação ou reforma.

5 - O valor do suplemento de condição do SIRP e os critérios que justificam a sua atribuição em cada caso são

fixados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças,

nos termos da alínea g) do artigo 40.º.

Artigo 156.º

Suplemento de missão internacional

Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes estão atribuídos, o pessoal do SIRP que participe

em missões de cooperação internacional bilateral ou multilateral aufere, com as necessárias adaptações, o

suplemento de missão previsto no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

348/99, de 27 de agosto, e 299/2003, de 4 de dezembro.

Artigo 157.º

Abono de formação

A remuneração do pessoal do SIRP que exerça funções de formador ou colabore em ações de formação

promovida pelo SIRP em regime de acumulação aufere um acréscimo remuneratório proporcional ao número

de horas de formação prestadas, fixado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 158.º

Despesas de representação

Ao pessoal dirigente do SIRP são abonadas despesas de representação nos termos da lei e de acordo com as

equiparações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 159.º

Ajudas de custo

1 - Sempre que os oficiais de informações se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e a

abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

2 - Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas no número anterior

excederem o montante da ajuda de custo prevista na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada

justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do Secretário-Geral e do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 160.º

Opção de remuneração

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP com prévio

vínculo de emprego público com serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública,

magistrados da magistratura judicial ou do Ministério Público, militares das Forças Armadas e pessoal das

forças e serviços de segurança, podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de

auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIRP.

2 - O pessoal militar e policial oriundo das forças armadas e das forças e serviços de segurança mantém o direito

ao suplemento da condição militar ou o correspetivo suplemento policial ou de inspeção auferido nas forças

e serviços de segurança.

3 - Aos estagiários das carreiras especiais do SIRP aplica-se o disposto nos números anteriores.