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15 DE JULHO DE 2015 133

Artigo 54.º

Gestão económico-financeira

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-

quadro dos institutos públicos.

Artigo 55.º

Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização

1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade

instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.

2 - O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela

entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o

maior número de titulares de órgãos de administração ou de fiscalização.

3 - Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou uma igualdade

quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os poderes referidos no número anterior

são exercidos conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.

4 - A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos,

sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e regionais.

5 - A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem

ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.

Artigo 56.º

Extinção

1 - As fundações públicas devem ser extintas:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;

b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível

a sua prossecução;

c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;

d) Quando o Estado, a Região Autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos

órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.

2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre

que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins

análogos.

CAPÍTULO II

Fundações públicas de direito privado

Artigo 57.º

Regime aplicável

1 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração

autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações

públicas de direito privado.

2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo

anterior, com as especificidades do presente capítulo.

3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto

anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime

simplificado.

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