O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2015 131

Artigo 47.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência

e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias

às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.

TÍTULO III

Fundações públicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Princípios

As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;

c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo

as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

d) Às regras da contratação pública; e

e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de

pessoal.

Artigo 49.º

Natureza e objeto

1 - As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e

património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social,

cultural, artística ou outra semelhante.

Artigo 50.º

Criação e ato constitutivo

1 - As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios,

isolada ou conjuntamente.

2 - As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.

3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime

jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs

67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 51.º

Estatutos

1 - Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os

seguintes aspetos:

Páginas Relacionadas
Página 0003:
15 DE JULHO DE 2015 3 PROJETO DE TEXTO FINAL Cria o Inventário
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 4 b) Profissão de saúde; c) Nome completo e nome pro
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE JULHO DE 2015 5 Artigo 7.º Tratamento de dados pessoais
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 6 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PSD E DO CDS-PP Os
Pág.Página 6
Página 0007:
15 DE JULHO DE 2015 7 PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO PCP «Artigo 4º
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 8 Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura e O
Pág.Página 8
Página 0009:
15 DE JULHO DE 2015 9 TEXTO FINAL Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 10 autarquias locais e ao Ministério Público para propor e
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE JULHO DE 2015 11 s) Rever o regime de atribuição de valor da causa, no senti
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 12 que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativ
Pág.Página 12