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15 DE JULHO DE 2015 127

Artigo 35.º

Causas de extinção

1 - As fundações extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;

c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de

instituição;

c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou

pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 36.º

Declaração da extinção

1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da

fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal

oficial.

Artigo 37.º

Efeitos da extinção

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo

à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.

2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

Artigo 38.º

Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção

1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas

são efetuados exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com

as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com

os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de

transformação da fundação;

d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária

ou de transformação da fundação.

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