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15 DE JULHO DE 2015 129

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de

declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.

4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições

particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido

de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o

reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção

da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado aos

serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos,

a emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços competentes do

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos

de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação,

de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o

respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.

7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente

para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 41.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos,

sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto

das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

SECÇÃO II

Fundações de cooperação para o desenvolvimento

Artigo 42.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos

objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

2 - Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as

especificidades da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não

Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

Artigo 43.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da

competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

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