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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 132

a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação;

b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação;

c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento;

d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.

2 - As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus

recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 52.º

Regime jurídico

1 - As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação

aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 - São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos

seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o

exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros

regimes jurídico-administrativos;

b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;

d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;

e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

f) O regime da responsabilidade civil do Estado;

g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza

administrativa;

h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 53.º

Órgãos e serviços

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos

na lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos

públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de

atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as

orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos;

b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante

os casos;

c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado,

consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respetiva ou no boletim municipal respetivo,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados;

d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos

e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;

e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos

regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;

f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas;

g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

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