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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 242

da pessoa coletiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas

após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;

c) «Fundo de pensões» o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de

pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de

um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d) «Associado» a pessoa coletiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objeto de

financiamento por um fundo de pensões;

e) «Participante» a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem

os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de

contribuir ou não para o seu financiamento;

f) «Contribuinte» a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa coletiva que efetua contribuições

em nome e a favor do participante;

g) «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no

plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;

h) «Aderente» a pessoa singular ou coletiva que adere a um fundo de pensões aberto;

i) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário

armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas

posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata

das informações armazenadas;

j) «Função-chave»:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii)Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a ASF como

tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

Artigo 3.º

Gestão e depósito dos fundos de pensões

Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, e os valores a eles adstritos são

depositados em um ou mais depositários, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Supervisão

1 - O exercício da atividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos definidos no título VIII do presente decreto-lei.

2 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite as normas regulamentares necessárias ao

regular funcionamento do sector dos fundos de pensões e procede à fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 5.º

Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam planos de benefícios de saúde

1 - Os planos de benefícios de saúde só podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e

de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 - Ao fundo de pensões que financie planos de benefícios de saúde é aplicável, com as devidas adaptações,

o fixado no presente decreto-lei para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de

pensões abertos, bem como para os planos de pensões de benefício definido ou mistos, sem prejuízo do previsto

nos números seguintes.

3 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma

autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, sendo objeto de certificação atuarial distinta.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente planos de pensões e planos de

benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do