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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 246

Artigo 10.º

Contas individuais

No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é obrigatória a existência de

contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas, salvo em

situações excecionais, fundamentadas nas características do plano e aceites pela ASF.

TÍTULO III

Fundos de pensões

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Autonomia patrimonial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto

ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva,

e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras

obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.

2 - Pela realização dos planos de pensões constantes do respetivo contrato constitutivo, regulamento de

gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respetiva quota-

parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados,

participantes e contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo rendimento mínimo

eventualmente garantido.

3 - Sempre que as condições legais de reembolso se restrinjam às previstas no presente decreto-lei, o valor

patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afeto ao

cumprimento das obrigações previstas no respetivo plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras

obrigações, designadamente para com os seus credores.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente distintos planos de pensões for

gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano.

Artigo 12.º

Regime de capitalização

1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de

acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado,

o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos

beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.

2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura,

salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites

pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.

Artigo 13.º

Tipos de fundos de pensões

1 - Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:

a) Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito apenas a um associado ou,

existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou

social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo;