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15 DE JULHO DE 2015 249

Artigo 21.º

Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados

1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras

e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.

2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação das partes contratantes;

b) Denominação do fundo de pensões;

c) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;

d) Identificação dos associados;

e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;

f) [Revogada];

g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso

disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;

h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de

seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;

i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem

assume o risco de investimento;

j) Regras de administração do fundo e representação dos associados;

l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;

m) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam planos contributivos, a forma de

representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;

n) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito

dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário ;

o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos

associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

p) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;

q) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas

acordadas;

r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão;

t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se aplicável.

Artigo 22.º

Contrato de gestão de fundos de pensões fechados

1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve

ser celebrado um contrato de gestão.

2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo;

c) Nome e sede dos depositários;

d) Remuneração das entidades gestoras;

e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação

daquela remuneração;

f) Política de investimento do fundo;

g) [Revogada];