O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 250

h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes,

no caso de estar prevista tal concessão;

i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão

inicialmente celebrado;

j) [Revogada];

l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;

m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas

legais e regulamentares;

n) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;

o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, atuarial ou

administrativa;

p) [Revogada].

3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.

4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos

termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de

contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.

5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que

ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou

formalização.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da

versão atualizada do contrato de gestão.

Artigo 23.º

Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos

1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição,

efetuada nos termos do respetivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.

2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;

c) Tipo de adesão admitida;

d) Nome e sede dos depositários;

e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;

f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;

g) Valor da unidade de participação na data de início do fundo;

h) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;

i) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;

j) Política de investimento do fundo;

l) Remuneração máxima da entidade gestora;

m) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação,

explicitando-se claramente a sua forma de incidência;

n) Remuneração máxima dos depositários;

o) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito

dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;

p) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como

a política de investimento prossegue este objetivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;

q) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de

gestão;

r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

s) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;