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15 DE JULHO DE 2015 255

SECÇÃO IV

Transferências

Artigo 29.º-A

Transferência para fundos de poupança

É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos

de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da

forma que revistam.

SECÇÃO V

Extinção e liquidação

Artigo 30.º

Duração e extinção

1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.

2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse

caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.

3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão

efetiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.

4 - Salvo nos casos previstos no n.o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma

quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após

autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.

5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral,

por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos

seguintes casos:

a) Inexistência de participantes e beneficiários;

b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;

c) Ilegalidade do contrato.

6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma

adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação

obrigatória.

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com

adesão individual, a ASF, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 31.º

Liquidação

1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes

deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.

2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respetivo património

responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por: