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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 256

a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do artigo 67.º;

b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas

que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas

no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;

c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante

da pensão à data da extinção;

d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes

com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;

e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos

adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se

tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;

f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos

adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no

plano de pensões;

g) [Revogada];

h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos adquiridos;

i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja

contratualmente estipulada.

3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a

contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF,

sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.

4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem

ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação

prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da

transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do

referido prazo.

5 - A informação prevista nos n. os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte

duradouro.

6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em

capital do montante previsto nas alíneas e), f) e g) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição

mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.

7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde

preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio

proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.

8 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a operação de liquidação tem o

destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia

aprovação da ASF, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo 81.º

9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior

resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser

utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos

participantes abrangidos por aquela redução.

10 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos

em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.

11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 32.º

Artigo 31.º-A

Extinção decorrente de transferência

1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte

deste, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada