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15 DE JULHO DE 2015 257

através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a

autorização prévia da ASF.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a fundos de pensões

abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para

outra adesão coletiva.

3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de contribuição definida

não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro

fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um

contrato de extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo

máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a fundos de pensões

abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.

5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.

TÍTULO IV

Estruturas de governação dos fundos de pensões

CAPÍTULO I

Entidades gestoras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Entidades gestoras

1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse

fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que explorem

legalmente o ramo «Vida» e possuam estabelecimento em Portugal.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros

que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições

de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei [Reg. PL 142/2015].

3 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer,

de forma autónoma, atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões,

nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.

4 - As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados,

participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradoras dos fundos, podem negociar

valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos

ou praticar todos os atos que direta ou indiretamente estejam relacionados com o património do fundo.

Artigo 33.º

Funções das entidades gestoras

Na qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante, compete à entidade gestora

a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo,

nomeadamente:

a) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo;

b) Selecionar e negociar os valores, mobiliários ou imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo com

a política de investimento;