O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 262

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções

penais que ao caso couberem;

b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;

c) Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor

indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem

de solvência da sociedade;

d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração

ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;

e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização

para alteração do programa de atividades;

f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no controlo interno da sociedade,

de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de

funcionamento do mercado;

g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos

de pensões;

h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os

interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.

2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no

prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro

administrador que seja aceite.

3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão individual a fundos

de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários.

Artigo 43.º

Competência e forma da revogação

1 - A revogação da autorização compete à ASF.

2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.

3 - Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais

em vigor.

Artigo 44.º

Margem de solvência e fundo mínimo de garantia

1 - A sociedade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.

2 - [Revogado].

3 - As sociedades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de

garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não

podendo, no entanto, ser inferior a € 800 000.

Artigo 45.º

Margem de solvência disponível

1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao

conjunto das suas atividades.

2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer

ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:

a) O capital social realizado;