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15 DE JULHO DE 2015 265

a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a

4% do montante dos respetivos fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde

a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas

de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a

cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco

anos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 47.º

Insuficiência de margem de solvência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou

temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de

garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pela

ASF, submeter à aprovação desta um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.

2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de

atividades, e que inclui contas previsionais.

3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento

referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

CAPÍTULO II

Depositários

Artigo 48.º

Depósito

Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões

devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos ou outros

fundos reembolsáveis ou em empresas de investimento autorizadas à custódia de instrumentos financeiros por

conta de clientes, desde que estabelecidas na União Europeia.

Artigo 49.º

Funções e deveres dos depositários

1 - Aos depositários compete:

a) Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que

integram os fundos;

b) Manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente,

um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.

2 - Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:

a) Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;

b) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade