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15 DE JULHO DE 2015 269

6 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no

desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.

7 - A substituição de um atuário responsável deve ser efetuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data

da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada à ASF nos 15 dias seguintes

à data em que o novo responsável entrou em funções.

8 - As condições a preencher pelo atuário responsável são as estabelecidas por norma regulamentar da ASF.

Artigo 56.º

Auditor

1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões.

2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as

funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão

atuarial do plano de pensões.

3 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de

encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.

4 - O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento

no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;

c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.

5 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções de auditoria referidas

no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar da ASF.

TÍTULO V

Mecanismos de governação dos fundos de pensões

CAPÍTULO I

Gestão de riscos e controlo interno

Artigo 57.º

Estrutura organizacional

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir uma estrutura organizacional adequada à

dimensão e complexidade do seu negócio, bem como às características dos planos e fundos de pensões

geridos.

2 - Deve existir uma definição objetiva da cadeia de responsabilidades pelas diferentes funções, uma

segregação racional das mesmas e a garantia que os colaboradores têm a aptidão e a experiência requeridas

para o desempenho das suas funções.