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15 DE JULHO DE 2015 273

Artigo 62.º-A

Elementos de informação relativos aos participantes

Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo

do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à

entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente,

quaisquer alterações subsequentes.

SECÇÃO II

Adesões individuais a fundos abertos

Artigo 63.º

Informação aos participantes

1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos

financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,

ouvida a ASF, pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação

relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um

prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por regulamento.

2 - A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu

pedido, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de

pensões, bem como do respetivo regulamento de gestão.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes

de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:

a) A evolução e situação atual da conta individual do participante;

b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;

c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões se encontra disponível;

d) As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as

alterações relativas à identificação e contactos do provedor.

4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários

a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres

específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por regulamento da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.

CAPÍTULO III

Demais informação e publicidade

Artigo 64.º

Normas de contabilidade e demais informação

1 - A entidade gestora deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a

31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF.

2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao

conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a

demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial

de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime

jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

3 - Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer,

por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras,