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15 DE JULHO DE 2015 277

Artigo 76.º

Princípios de cálculo das responsabilidades

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o cálculo das responsabilidades a financiar nos planos de

pensões de benefício definido ou mistos é efetuado com base nos seguintes princípios:

a) Métodos atuariais reconhecidos que assegurem que o montante do fundo seja adequado aos

compromissos assumidos no plano de pensões e às contribuições previstas;

b) Pressupostos de avaliação prudentes, nomeadamente, taxas de juro e tabelas de mortalidade e de

invalidez prudentes e adequadas que contenham, caso se justifique, uma margem razoável para variações

desfavoráveis;

c) Método e pressupostos de cálculo consistentes entre exercícios financeiros, salvo alterações jurídicas,

demográficas ou económicas subjacentes relevantes.

Artigo 77.º

Montante mínimo de solvência

Os pressupostos e os métodos a utilizar no cálculo do valor atual das responsabilidades nos planos de

benefício definido ou mistos não podem conduzir a que o valor do fundo de pensões fechado ou da adesão

coletiva seja inferior ao montante mínimo de solvência calculado de acordo com as regras estabelecidas por

norma regulamentar da ASF.

Artigo 77.º-A

Requisito adicional de financiamento

1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento das responsabilidades

relativas aos beneficiários bem como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma

prevista no plano de pensões.

2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem

ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam

reconhecidos direitos adquiridos.

Artigo 78.º

Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões

1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao pagamento das contribuições

necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora,

sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números

seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.

2 - Se, no prazo de um ano a contar da data de verificação da situação de insuficiência referida no número

anterior, não for estabelecido um adequado plano de financiamento que tenha em conta a situação específica

do fundo, nomeadamente o seu perfil de risco e o perfil etário dos participantes e beneficiários, e que seja aceite

pela ASF, deve a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão coletiva.

3 - O plano de financiamento previsto no número anterior deve ser comunicado à comissão de

acompanhamento previamente à sua aprovação pela ASF, o qual define, caso a caso, as condições e

periodicidade com que a entidade gestora lhe dá conhecimento, bem como à comissão de acompanhamento,

do cumprimento do plano, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva em caso de

incumprimento do plano.

4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do

valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que