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15 DE JULHO DE 2015 281

Artigo 87.º

Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado membro de acolhimento

1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo cumpre as disposições legais

e as regras de informação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, estando sujeita,

nessa medida, à supervisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.

2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado

membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das

disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior,

esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de

fundos de pensões lhes ponha cobro, podendo, se necessário, restringir ou proibir a entidade gestora de gerir o

plano de pensões em causa.

3 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento

das disposições da legislação social e laboral persistir, a autoridade competente do Estado membro de

acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as

medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente

necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.

Artigo 88.º

Cobertura das responsabilidades

1 - A gestão de um plano de pensões profissional noutro Estado membro implica que seja assegurada a

cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respetivas, podendo a ASF, nomeadamente a

pedido da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, exigir, para esse efeito, a autonomização

dos ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.

2 - Se, nomeadamente na sequência da autonomização prevista no número anterior, se verificar que o fundo,

relativamente ao plano de pensões do outro Estado membro, não assegura a cobertura integral e a todo o

momento das responsabilidades respetivas, são aplicáveis ao fundo as medidas de saneamento previstas no

presente diploma, com exceção da possibilidade de apresentação de um plano de financiamento.

3 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento a aplicação de qualquer

medida tomada nos termos do número anterior.

4 - Caso a situação de subfinanciamento não seja resolvida, a ASF revoga a autorização concedida para a

gestão do plano de pensões profissional.

CAPÍTULO III

Informação das disposições relevantes nacionais para a gestão de planos de pensões profissionais

nacionais

Artigo 89.º

Procedimento de informação

1 - Quando a ASF seja notificada devidamente da intenção de uma instituição de realização de planos de

pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos de pensões profissionais nacionais, informa a

respetiva autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da receção daquela notificação, sobre os

elementos referidos no n.º 1 do artigo 86.º

2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de origem qualquer alteração relevante à

informação inicialmente prestada nos termos do número anterior.

3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as

disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não

abrangidas pelos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º