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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 286

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve

respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 96.º-E

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem

como associações sem personalidade jurídica.

2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação

ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 96.º-F

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas

que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes

trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e

funções em que haja sido investido.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 96.º-G

Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual

das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da

pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou

devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não

ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 96.º-H

Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da

infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes

circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia

nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das