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15 DE JULHO DE 2015 289

h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo às estruturas ou

mecanismos de governação previstos no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva

regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de

mercado pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja

considerado contraordenação grave ou muito grave;

k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos

face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos

conjuntas para vários fundos;

l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões

coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;

m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de

factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões

coletivas;

n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas,

bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;

o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu

cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não

seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 96.º-O

Contraordenações graves

São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro

por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia

autorização da ASF;

b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva,

quando legalmente devida;

c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões

coletivas quando legalmente devida;

d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito

das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;

e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no

artigo 12.º;

f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a cerificação legal de contas,

dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis

por outra função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;

g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos

legalmente previstos;

h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas

entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;

i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de

pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;

j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;

k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das

condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

diploma e respetiva regulamentação;