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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 292

idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições

legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;

n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para

terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;

o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no

artigo 11.º;

p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 36.º;

q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada, titulares dos respetivos

órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do

património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;

r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as quais se encontre em relação

de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si

financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;

s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos

termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;

t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e condições previstas no artigo

45.º;

u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria

a prática de contraordenação muito grave;

v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.

Artigo 96.º-Q

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 96.º-R

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator

através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia,

titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da

ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos

casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos

associados, participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de

novos fundos de pensões;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos

acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema

financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais