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15 DE JULHO DE 2015 293

adequado»

Artigo 96.º-S

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei

n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de

setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

TÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 97.º

Direito subsidiário

Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente

diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação

laboral.

Artigo 98.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2001, de 20

de novembro, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de outubro.

2 - Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já

emitidas pela ASF.

Artigo 99.º

Disposições transitórias

1 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras devem, no prazo máximo de

nove meses a contar da data fixada no n.º 1 do artigo seguinte:

a) Prover ao início de funções da comissão de acompanhamento do plano de pensões e do provedor dos

participantes e beneficiários, previstos, respetivamente, nos artigos 53.º e 54.º, disso dando conhecimento aos

respetivos participantes e beneficiários, bem como à ASF;

b) Alterar os contratos de gestão de fundos de pensões fechados, os regulamentos de gestão dos fundos

de pensões abertos e as respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições do presente decreto-

lei;

c) Informar os participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões

abertos sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 60.º, aquando do cumprimento, pela primeira vez, do

disposto no n.º 4 do artigo 61.º

2 - Até que esteja concluída a transposição para o direito português da Diretiva n.º 2002/92/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros, e sem prejuízo do que

de tal transposição resultar, as entidades legalmente autorizadas a comercializar produtos do ramo «Vida»

podem comercializar unidades de participação de fundos de pensões abertos.