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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 288

Artigo 96.º-L

Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em cinco anos

contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de

contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode

ultrapassar 30 meses.

5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode

ultrapassar os cinco anos.

6 - O prazo referido nos n.ºs 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão

administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 96.º-M

Processo e impugnação judicial

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no

presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações

previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos

termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 96.º-N

Contraordenações simples

São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa

singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;

b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão

de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da

atividade que pode exercer, nos termos legais;

c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente

diploma;

d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;

e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada

por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da

solicitada genericamente pela ASF;

f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou

por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei

ou por regulamentação;