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15 DE JULHO DE 2015 283

anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes

e ou beneficiários dos fundos de pensões.

Artigo 93.º

Poderes de supervisão

1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, a ASF dispõe de poderes e meios

para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas

entidades gestoras sob sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades

gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de

documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a

efetuar nas instalações das empresas;

c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, seus dirigentes responsáveis ou

pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas

atividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, como também para evitar

ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;

d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às

instâncias judiciais;

e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente decreto-lei e legislação e regulamentação

complementares.

2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido

subcontratadas.

3 - Nos termos de regulamentação a emitir pela ASF, as entidades gestoras de fundos de pensões enviam-

lhe periodicamente a documentação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos

estatísticos.

4 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam

sanadas as irregularidades detetadas.

5 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos

participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode,

consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões.

6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o

acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação

relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de

natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem

como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a

expensas da entidade auditada.

8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas

da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária

autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que

não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique

atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.

9 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer